CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 670
Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 1º Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.519, de 1946)

§ 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e empregados. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)


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Resumo Jurídico

O Que Significa o Artigo 670 da CLT?

O Artigo 670 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da substituição de empregados. Em termos simples, ele define as condições em que um empregado que substitui outro, mesmo que temporariamente, tem direito a receber o mesmo salário que o substituído.

Pontos chave para entender o Artigo 670:

  • Salário Igual para Trabalho Igual: A ideia central é que se um empregado está exercendo as mesmas funções e responsabilidades de outro, ele deve receber a mesma remuneração. Isso visa garantir a isonomia e evitar práticas discriminatórias.
  • Natureza da Substituição: O artigo se aplica a substituições de qualquer natureza, seja por férias, licenças médicas, afastamentos ou qualquer outra ausência do empregado titular.
  • Tempo da Substituição: A lei não estabelece um tempo mínimo para que a substituição gere o direito ao salário integral. O fato de estar exercendo as mesmas funções, mesmo que por um curto período, já pode ser suficiente para garantir esse direito.
  • Funções e Responsabilidades: O ponto crucial para a aplicação do artigo é a identidade de funções e responsabilidades. Se o empregado substituto exerce as mesmas tarefas, com o mesmo nível de complexidade e exigência, ele tem direito ao salário do substituído.
  • Ausência de Requisitos Formais: Não há a necessidade de um ato formal ou contrato específico para que a substituição gere o direito ao salário igualitário. O que importa é a realidade prática do trabalho desempenhado.

Em resumo: O Artigo 670 da CLT assegura que o empregado que temporariamente assume as funções e responsabilidades de outro colega de trabalho tem o direito de receber o mesmo salário que este. Essa proteção visa garantir a equidade no ambiente de trabalho e coibir a exploração de mão de obra através da substituição sem a devida contrapartida salarial.